(O conteúdo desta página tem caráter informativo e não substitui o disposto na legislação
tributária vigente, publicada no Diário Oficial do Estado)
SOBRE O CANCELAMENTO EXTEMPORÂNEO DE NOTA FISCAL E CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICOS
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O emitente do documento fiscal eletrônico, em casos excepcionais devidamente justificados, que não sejam solucionados pela utilização da carta de correção e nem por meio de lançamentos corretivos, a critério da Gerência de Fiscalização – GEFIS, poderá apresentar o pedido de cancelamento do documento eletrônico, de forma extemporânea, em prazo não superior a 720 (setecentas e vinte) horas, contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação dos serviços.
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Apresentar o pedido de cancelamento extemporâneo por meio do sistema "e-PAT", cujo manual orientativo poderá ser acessado aqui.
QUEM DEVE REQUERER
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Contribuinte emitente da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, por meio do seu representante legal, do preposto do estabelecimento ou, ainda, do contador credenciado junto à Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia – SEFIN-RO, como responsável pela correspondente escrituração fiscal.
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Observação: Em cada pedido de cancelamento extemporâneo, poderá ser requerido o cancelamento de até 5 (cinco) Notas Fiscais Eletrônicas, desde que a respectiva Autorização de Uso tenha sido concedida no mesmo mês de referência.
DOCUMENTOS
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O interessado deverá apresentar, por meio de seu representante legal:
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Deverão ser apresentados os documentos originais e cópias legíveis ou cópias legíveis autenticadas.
PROCEDIMENTOS
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Para a protocolização do requerimento acompanhado dos documentos, o interessado deverá:
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Providenciar a documentação exigida no campo “Documentos”;
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Apresentar o processo por meio do sistema "e-PAT", cujo manual orientativo poderá ser acessado aqui.
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A falta ou a irregularidade da documentação, que não tenha sido verificada por ocasião da protocolização do pedido, será comunicada ao interessado, ao qual será concedido prazo não superior a 08 (oito) dias para a regularização.
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O Delegado Regional designará Auditor Fiscal de Tributos Estaduais para análise e emissão de parecer.
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Verificada a regularidade da documentação apresentada, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado pelo Delegado Regional emitirá a “AUTORIZAÇÃO DE CANCELAMENTO” e realizará a liberação no sistema do novo prazo para cancelamento da NF-e.
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Caso deferido o pedido, deverá o contribuinte proceder ao cancelamento da NF-e, no prazo de 30 (trinta) dias; e providenciar a retificação de sua escrituração e demais arquivos fiscais.
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Caso a decisão lhe seja desfavorável, o interessado poderá apresentar recurso, dirigido ao Delegado Regional da Delegacia da Receita Estadual da sua circunscrição, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da data de sua ciência.
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Na hipótese de indeferimento do pedido, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais.